Já todos sabiamos que a Justiça portuguesa se encontrava moribunda .
Só que, agora, actores responsáveis dessa mesma Justiça a assassinaram e, não contentes
com isso, colocaram mesmo dois pregos no caixão em que a introduziram .
Esses dois pregos foram os seguintes :
1º - o prego do corporativismo elevado à máxima potência -
Francisca Costa Santos, procuradora colocada nas varas cíveis de Lisboa, conduzia em contramão
com 3,08 g/l de álcool na Rua Alexandre Herculano, uma das mais movimentadas de Cascais .
Foi detida por um agente da Polícia Municipal e mandada em liberdade pelo seu colega, o
procurador Sérgio Costa, que se encontrava de turno e que incumpriu um parecer da PGR que
considera legítimas as detenções em flagrante delito feitas por agentes da PM .
Tanto o auto de detenção como o termo de identidade e residência ( TIR ) a que a procuradora
fora sujeita acabaram anulados pelo colega, tendo o processo baixado a inquérito e a procuradora
saido em liberdade ;
2º - o prego da prevalência dos mais poderosos, da humilhação dos humildes, da falta de espírito
social e da leitura hermética e pretensamente científica da lei -
A 1ª Vara Criminal do Porto condenou o médico psiquiatra João Villas Boas a cinco anos de prisão,
pena essa suspensa por igual período e sujeita a regime de prova, por violação de uma paciente,
que se encontrava no último mês de gravidez, no decurso de uma consulta .
Em recurso o Tribunal da Relação do Porto ( desembargadores Eduarda Maria de Pinto e Lobo e
José Manuel da Silva Castela Rio, pois o desembargador José Manuel Baião Papão - honra lhe
seja - votou vencido ) absolveu o médico, apesar de ter ficado provado que o mesmo massajou
o tórax e os seios da paciente, roçou partes do seu corpo no corpo da doente, exibiu-lhe o pénis
erecto, meteu-lho na boca agarrando-lhe os cabelos e puxando-lhe a cabeça para trás enquanto
dizia estou muito excitado e vamos, querida, vamos, a agarrou quando ela tentava fugir, a virou
de costas, a empurrou na direcção do sofá fazendo-a debruçar-se sobre o mesmo, lhe baixou as
calças e lhe introduziu o pénis erecto na vagina até ejacular .
A argumentação dos dois desembargadores do colectivo de juízes foi a de que o arguido não
cometera o crime de violação por não ter sido colocada a vítima na impossibilidade de resistir para
a constranger à prática da cópula .
Acrescentaram ainda os desembargadores que, para que tivesse acontecido uma violação, era
necessário que a situação de impossibilidade de resistência tivesse sido criada pelo arguido, não
relevando, para a verificação desse requisito, o facto de a ofendida apresentar uma personalidade
fragilizada .
Com tais fundamentos os dois desembargadores concluiram que não se encontravam preenchidos
os elementos objectivos do tipo do crime de violação .
A cremação da Justiça portuguesa aproxima-se a passos largos !...